REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES DAS 33ª E 34ª ZONAS ELEITORIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre as eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar dos Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª Zonas Eleitorais do município de Mossoró/RN.
Art. 2º. Ocorrerão eleições para ambos os Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª zonas eleitorais do município de Mossoró.
Art. 3º. A candidatura será específica para um único Conselho Tutelar.
Art. 4º. Poderão participar do processo eleitoral, concorrendo aos cargos de Conselheiros Titulares e Suplentes dos Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª Zona Eleitoral do Município de Mossoró - RN, os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
I. reconhecida idoneidade moral;
II. idade superior a 21(vinte e um) anos;
III. residir no município de Mossoró, há mais de 2 (dois) anos;
IV. ter concluído o Ensino Médio e ou curso equivalente;
V. comprovação de experiência profissional de no mínimo 02 (dois) anos, na área do atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante apresentação de curriculum documentado discriminando o exercício dessas atividades com, no mínimo, duas fontes de referência ou por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou ainda, atestado de entidade constituída para tal fim, através de cópia autenticada registrada em Cartório, devidamente registrada no COMDICA.
VI. apresentar atestado original de sanidade física e mental, devidamente assinado e com o carimbo e CRM do médico, com data de emissão de no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de publicação deste Edital;
VII. aprovação em processo seletivo de provas escritas promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;
VIII. estar no gozo de seus direitos políticos e não possuir cargo ou função em partido político.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os funcionários públicos, de qualquer um dos poderes ou esferas de governo, somente deverão assinar declaração que Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA atendam às hipóteses de acumulação de cargo previstos no inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5º. Cada Conselho Tutelar será composto por 10 (dez) conselheiros, dos quais 05 (cinco) serão titulares e 05 (cinco) serão suplentes. Serão eleitos a Conselheiros Titulares os cinco candidatos mais votados, sob o critério majoritário; e serão eleitos Conselheiros Suplentes os candidatos que obtiverem classificação da sexta a décima posição na ordem decrescente de votação.
CAPÍTULO III DAS ETAPAS OBRIGATÓRIAS PARA ELEIÇÃO - DO PROCESSO SELETIVO E DO SEMINÁRIO DE CAPACITAÇÃO -
Art. 6º. Os Interessados ao cargo de Conselheiros Tutelares submeter-se-ão obrigatoriamente a processo seletivo constante de provas escritas objetivas e prova dissertativa de redação, de caráter classificatório e eliminatório, além de Seminário de Capacitação realizado pelo COMDICA, definido no Calendário Eleitoral.
§ 1º - Será classificado para concorrer ao pleito, quem obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva de múltipla escolha e obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) na prova dissertativa de redação, além de ter participado do Seminário de Capacitação realizado pelo COMDICA.
§ 2º - As provas serão elaboradas por uma equipe de especialistas sobre o assunto, convidada pela Comissão Eleitoral.
§ 3º - Não poderá participar da equipe de elaboração das provas pessoas que tenham parentesco até o 3ª grau com interessados inscritos para concorrer ao pleito.
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º. O Interessado no cargo de Conselheiro deverá inscrever-se no processo seletivo de que trata o artigo anterior, e apresentar, no ato de sua inscrição, o Requerimento de Candidatura Prévia, fornecido pelo COMDICA, com a seguinte documentação:
I. certidão negativa de antecedentes criminais;
II. xerox dos seguintes documentos pessoais com apresentação dos originais: Registro Geral/Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira Profissional, Título de Eleitor da 33ª ou 34ª Zona Eleitoral e 02 fotos 3x4 recente;
III. comprovante de residência;
IV. diploma ou certidão de conclusão do Ensino Médio e ou curso equivalente;
V. documento comprobatório da prática de trabalho realizado na área de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI. requerimento de Candidatura Prévia (formulário cedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA);
VII. certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, comprovando que o interessado não possui cargos executivos em partidos políticos.
§ 1º. São documentos idôneos, entre outros aceitos pela Comissão Eleitoral, para comprovação de residência no município de Mossoró:
I. escritura do imóvel em que resida o interessado;
II. fatura de Serviços de Água e/ou Esgoto, energia elétrica ou serviço de telefonia em nome do Interessado;
III. contrato de locação de imóvel residencial;
IV. correspondência emitida por órgão oficial ou comercial;
V. comprovante de contrato de compra e venda no comércio local, fornecido por estabelecimento comercial;
VI. certidão de cadastro fornecido pela justiça eleitoral 33ª ou 34ª zona;
VII. declaração de matrícula de filhos na escola do município de Mossoró.
§2º. As inscrições far-se-ão na sede do COMDICA, situado no Centro Administrativo da Cidadania, sito à Rua Pedro Alves Cabral, 01, bairro Aeroporto, Mossoró (RN), no horário de 08h 00min às 12h 00min e 14h 00min às 17h 00min.
§ 3º. O interessado, no ato de preenchimento do Requerimento de Candidatura Prévia fará opção pela zona em que irá candidatar-se;
Art. 8º. O prazo para inscrição de Candidatura Prévia será de até 10 (dez) dias após publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO GERAL no Jornal Oficial do Município de Mossoró e na imprensa local e, subscrito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. § 1º Em até 10(dez) dias após findo o prazo de registro de candidatura prévia, será publicada por edital no Jornal Oficial de Mossoró a relação dos interessados que tiveram inscri
ções deferidas.
CAPÍTULO V DO REGISTRO DEFINITIVO DA CANDIDATURA
Art. 9º. Os interessados aprovados no processo seletivo de que trata o art. 5º terão o prazo de até 08 (oito) dias, contados da divulgação do resultado, para solicitar o registro definitivo da candidatura.
§1º - No ato de preenchimento do Registro de Candidatura, o candidato deverá expressar a forma de como será registrada oficialmente sua candidatura para sufrágio de voto na Urna Eletrônica ou na cédula de votação.
§ 2º - O candidato receberá um número em ordem cronológica a partir do número 10, para registro oficial, de acordo com a seqüência dos registros;
§ 3º - O requerente deverá expressar no máximo dois nomes para o registro oficial.
§ 4º - Os requerimentos de registros definitivos de candidatura serão deferidos pela Comissão Eleitoral, e será publicada por Edital a relação dos candidatos aptos para concorrerem ao pleito eleitoral.
§ 5º - Da decisão que indeferir o registro de candidatura, na forma do parágrafo anterior, caberá recurso pelo candidato, em 24h00min (vinte e quatro horas), ao COMDICA, que decidirá igualmente em 24h00min (vinte e quatro horas).
CAPÍTULO VI DA IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA
Art. 10. A Comissão Eleitoral publicará no Jornal Oficial do Município de Mossoró edital da relação nominal dos candidatos para aprecia ção da sociedade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data do pleito eleitoral.
§ 1º - Qualquer cidadão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a divulgação da relação nominal dos candidatos, poderá apresentar pedidos de impugnação de qualquer candidato, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 2º - Impetrado pedido de impugnação, o COMDICA, tem até 05 (cinco) dias contados do fim do prazo do parágrafo anterior, para deliberar sobre os pedidos apresentados com o resultado promulgado através de Resolução do COMDICA.
Art. 11. A decisão do COMDICA sobre a impugnação será definitiva, não cabendo recurso, e será comunicada ao Impetrante e ao Impugnado.
Art.12. Havendo ou não impugnações ou recursos, e somente após resolvidos estes, a Comissão Eleitoral através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, publicará o edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Parágrafo Único - O resultado de que trata o caput deste artigo será publicado no Jornal Oficial de Mossoró e na imprensa local.
CAPÍTULOVII DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 13. A escolha dos conselheiros dar-se-á em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, nas suas respectivas zonas conforme inscrição na Justiça Eleitoral de Mossoró.
Art. 14. Não sendo utilizado o processo eletrônico de votação, será utilizada cédula de votação, com espaço próprio para
preenchimento, pelo eleitor, do nome ou do número do candidato, conforme registro no ato da inscrição.
Art. 15. No caso de um dos Conselhos, não atingir 05 (cinco) candidatos eleitos, e haja suplentes no outro, será feito um remanejamento automático, após expressa concordância do suplente, por resolução da Comissão Eleitoral ad referendum do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, de um para outro, até o limite das vagas não preenchidas.
Art.16. A Comissão Eleitoral, para os fins do artigo anterior, convocará os suplentes eleitos, com observância estrita da ordem de classificação dos candidatos no pleito eleitoral.
CAPÍTULO VIII DOS ELEITORES
Art. 17. Estão aptos para participarem do processo eleitoral os eleitores do município de Mossoró com nome constante no cadastro da Justiça Eleitoral.
§1º. Cada eleitor somente poderá sufragar o voto na sua respectiva zona de votação, cujo local será divulgado pelo COMDICA através dos meios de comunicação. §
2º - O eleitor votará mediante apresentação do Título de Eleitor e documento oficial de Identidade, com fotografia, em seção eleitoral instalada nos prédios definidos para o pleito, correspondente à sua respectiva zona e secção eleitoral.
§ 3º - O nome do eleitor deverá estar contido nas relações de votação das mesas receptoras de votos;
§ 4º - Caso ocorra votação manual, o eleitor só poderá votar em um único candidato, sendo considerado nulo o voto que for dirigido a mais de um candidato registrado. À cédula em branco depositada na urna apuradora corresponderá voto “inválido”.
CAPÍTULO IX DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 18. A mesa receptora de votos será formada por pessoas nomeadas pela Comissão Eleitoral, composta por pessoas idôneas, sendo elas voluntárias para realizar tal serviço.
§ 1º. - Não poderão participar das mesas receptoras de votos, pessoas que tenham parentesco, até o 3º grau, com candidatos, independentemente da zona eleitoral a que concorra.
§ 2º. É facultado aos candidatos indicar uma pessoa de sua confiança para fiscalizar o pleito eleitoral perante cada prédio de votação.
Art. 19. Constituem a Mesa Receptora de votos: um presidente, um mesário, um secretário e um suplente.
§1º. Concluída a votação o presidente da mesa expedirá 3(três) boletins de urna, sendo 1(um) para afixar na porta da sala de votação, e os outros 2(dois) acompanharão o material de votação para apuração pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. A mesa receptora lavrará ata em que conste o resultado da votação e levará todo o material à Comissão Eleitoral, para totalização dos votos.
CAPÍTULO X DA APURAÇÃO
Art. 20. Encerrado o prazo para recepção dos votos, será iniciado o processo de apuração.
Art. 21. A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral e COMDICA, sob a fiscalização do Ministério Público.
§1º. O processo de apuração poderá ser deferido para o dia imediatamente posterior à votação, à critério da Comissão Eleitoral, caso se utilize o processo de cédulas e urnas.
§2º. Utilizando-se o sistema de cédula e urnas, serão constituídas mesas apuradoras, com pessoas indicadas pela Comissão Eleitoral, para apuração dos votos, em boletins apropriados.
§3º. Na apuração e totalização dos votos, não serão aproveitados os votos considerados nulos e “em branco”.
Art. 22. Os 10 (dez) candidatos mais votados para cada Conselho serão considerados eleitos Conselheiros Tutelares, sendo do 1º ao 5º Conselheiros Titulares e do 6º ao 10º Conselheiros Suplentes.
Art. 23. Na medida em que os votos forem sendo apurados ou totalizados, poderão os candidatos, ou fiscais credenciados, apresentar impugnação, que serão decididas incontinenti definitivamente pela Comissão Eleitoral, sob a supervisão do Ministério Público.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplica-se no que couber, o disposto da legislação eleitoral em vigor quanto ao exercício do sufrágio direto e secreto e a apuração e totalização dos votos.
Art. 25. Concluído o processo eleitoral a Comissão entregará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, o resultado de todo processo definido neste Regimento, para os procedimentos legais de posse dos novos Conselheiros Tutelares, dando assim por encerrada sua participação específica no pleito.
§1º. O COMDICA fará publicar a relação dos eleitos, por Conselho, através da imprensa local.
§ 2º - Os funcionários públicos, de qualquer um dos poderes ou esferas de governo, somente serão empossados caso atendam às hipóteses de acumulação de cargo previstas no inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 26. Os casos omissos nesse regimento serão dirimidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 27. O Órgão do Ministério Público perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró fiscalizará e supervisionará todo o pleito eleitoral, na forma da legislação vigente.
Art. 28. A propaganda eleitoral será definida através de resolução do COMDICA, com base na legislação eleitoral em vigor.
Art. 29. O calendário eleitoral regulamentará as datas e prazos a serem cumpridos.
Art. 30. Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, através de Resolução.CENTRO ADMINSITRATIVO DA CIDADANIA, na Sala de Reuniões dos Conselhos Municipais, Mossoró (RN), 15 de Março de 2011.
Alice Dutra Dantas Almeida
Presidente da Comissão Eleitoral
Presidente do COMDICA
Mirna Aparecida de Souza Lima